(Lei Nº 11.101/05 e Lei Nº 14.112/20)

Mario Sergio Cardim Neto

São Paulo, 10 de abril de 2023

A atividade empresarial desempenhada em todo território é responsável pelo crescimento da economia, desempenha a função social de geração de empregos, arrecadação de tributos e seu fortalecimento representa crescimento do país, do Produto Interno Bruto e está diretamente ligado a qualidade de vida da população.

Entretanto, o desempenho de uma atividade econômica, seja de produção, ou de circulação de bens e serviços, se sujeita a diversos fatores, entre eles os econômicos, políticos, jurídicos e sociais.

Esses elementos externos tem o efeito de alavancar um negócio ou de impedir seu crescimento e até leva-lo a fechar as portar devido a inviabilidade de dar continuidade à atividade.

É comum, especialmente no cenário de instabilidade política e crise financeira que nosso país atravessa, atividades que se apresentavam promissora e que seus dirigentes eram éticos e compromissados, mas por circunstâncias externas, levaram a empresa a acumular contas e se encontram a beira da falência.

A Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (Lei de recuperação de empresas e falência), substituiu a Lei de Falências, instituída pelo Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945. A nova lei busca permitir que a empresa supere a crise econômico-financeira que enfrenta e seu estado de insolvência, visando assegurar “a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47, LRF).

Nesse cenário, diante da insolvência, e a fim de evitar a decretação da falência de uma empresa, surgiu a nova Lei, conhecida como “LRFE”, que regulamentou o procedimento de recuperação judicial. Esse processo, resume-se em um mecanismo que busca auxiliar as empresas que se encontram em situações financeiras críticas a encontrarem meios de renegociar dívidas e adotarem medidas que possam reestabelecer o bom andamento da empresa assegurando a manutenção da fonte e produção, cumprindo sua função social, tendendo os interesses dos credores e colaborando para o crescimento da economia nacional.

A referida lei aborda princípios que regem o instituto da recuperação judicial, requisitos necessários para a realização do pedido de fazer uso do instituto, os limites e os créditos que podem ser objeto da recuperação judicial, seus efeitos, documentos necessários para o pedido, e informa o procedimento judicial e extrajudicial do instituto.

A nova Lei procura estabelecer um equilíbrio entre credores e devedores, sem prejudicar ambos, e principalmente preservando a empresa e a sua função social na comunidade, pela criação de empregos e como pagadora de impostos.

A nova Lei trouxe modificações importantes, próximas aos melhores padrões e práticas internacionais sobre os processos de reestruturação de empresas:

•             A criação do Administrador Judicial;

•             Criação do Comitê de Credores e da Assembléia Geral de Credores;

•             Estabeleceu um período máximo de 180 dias para dar à empresa (stay – period);

O Plano de Recuperação Judicial tem por objetivo (artigo 47):

•             Viabilizar a superação da situação de crise econômico – financeira da empresa;

•             Permitir a manutenção da fonte produtora de receitas e pagamento de impostos;

•             A manutenção do emprego dos trabalhadores;

•             Promover a preservação da empresa;

•             Permitir e cumprir função social da empresa na sociedade;

•             Estimular a atividade econômica e a sua recuperação.

O Plano de Recuperação pode ser considerado como o Planejamento estratégico que deverá demonstrar como a direção da empresa e o administrador judicial irão executar as medidas preconizadas pelo Plano, para recuperar a empresa.

Pode e deve ser utilizado como ferramenta de gestão e mesmo depois, de aprovado, deve ser acompanhado pelos gestores.

Conforme dispõe o artigo Art. 53 da Lei 11.101/05, a partir da decisão do M. D. Juízo que deferiu o processamento da recuperação judicial, inicia-se o prazo de 60 dias para a empresa devedora apresentar, em juízo, o Plano de Recuperação.

Ele será elaborado em duas partes: a primeira é a que demonstra as razões pelas quais, a empresa entrou em dificuldades financeiras, podendo ser macroeconômicas, setoriais ou por motivos internos, da própria empresa.

A segunda parte, demonstra quais são as medidas que serão adotadas pela direção da empresa para superar essas dificuldades.

Nessa segunda parte, é apresentada também, a viabilidade econômica, com cálculo de margem de lucro e seu faturamento projetado, além de um escalonamento para pagamento dos credores, através dos demonstrativos financeiros projetados.

O PRJ deverá apresentar:

(i) a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, e seu resumo;

Além do Plano propriamente dito, a ser encaminhado ao Juízo de Recuperação, este deverá ser acompanhado do:

I – Laudo de Avaliação de Ativos da Empresa, composto por imóveis, terrenos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, veículos e outros.

Esses ativos poderão se consituir em meios de pagamentos aos credores.

Este laudo conterá a descrição detalhada dos ativos, que deverão ser vistoriados “in loco” e fotografados, com demonstração do valor de cada unidade (bruto e líquido de depreciação), seja por valor de mercado ou por liquidação forçada.

Deverá ser assinado por empresa especializada Engenharia de Avaliações, com registro no CREA.

II – Laudo de viabilidade econômico – financeira da empresa e do Plano de Recuperação, com demonstração clara e específica, da viabilidade do Plano e da empresa, através dos demonstrativos financeiros projetados (DRE e Fluxo de caixa), com apresentação do cronograma de pagamentos aos credores, segundo especificado no Plano de Recuperação.

A lei também oferece, em seu artigo 50, várias alternativas para recuperação da empresa devedora, dentre elas, destacam-se:

(i) realização de operações societária;

(ii) reorganização da administração;

(iii) aumento do capital social;

(iv) arrendamento do estabelecimento;

(v) redução salarial;

(vi) dação em pagamento ou novação;

(vii) venda de ativos;

(viii) administração compartilhada.

A recuperação judicial é um processo por meio do qual uma empresa devedora admite dificuldades financeiras ou crise econômico-financeira e estabelece um plano para superar essa adversidade.

O principal objetivo da recuperação é evitar a falência. Serve ainda para a conservação dos postos de trabalho, bem como, para manter a arrecadação estatal por meio do recolhimento de impostos.

E, mais do que isso, a recuperação judicial pode contribuir para a manutenção das atividades econômicas da empresa e de sua função social.

A recuperação por vias judiciais foi regulamentada pela primeira vez em fevereiro de 2005, por meio da Lei 11.101/05.

Posteriormente, em dezembro de 2020, esse ordenamento jurídico foi atualizado, por meio da nova Lei de Recuperação Judicial e Falência das empresas, a Lei 14.112/20.

De modo geral, a recuperação judicial envolve a empresa devedora, o grupo de sócios e acionistas, o grupo de credores e o administrador judicial.

O sucesso desse instrumento do Direito Empresarial depende da aceitação das condições pelos credores e, sobretudo, do cumprimento do plano de recuperação por parte da empresa.

A seguir, demonstramos quais são as informações e o Parecer Técnico que devem fazer parte deste laudo.     

As fases do processo de recuperação judicial

O trâmite judicial para o pedido de recuperação segue algumas fases pré-determinadas por lei. De modo geral, o procedimento envolve a empresa devedora, seus credores e o poder judiciário.

Abaixo, especifica-se o passo a passo que culmina na aprovação do plano de recuperação judicial.

1 – Pedido de recuperação

O primeiro passo para iniciar a recuperação é peticionar ao juízo competente, apresentando na petição inicial a situação patrimonial e as condições de crise que justificam a solicitação.

2 – Suspensão das cobranças

Uma vez encaminhado o pedido de recuperação judicial, deve-se aguardar o deferimento ou não da solicitação. Se o magistrado determinar o processamento do pedido, tem-se que este foi aceito de forma preliminar. A partir dessa data, são suspensas todas as execuções e prescrições em face do devedor, pelo prazo de 180 dias.

3 – Criação do plano de recuperação

A partir do momento em que o juiz deferiu o pedido de recuperação judicial, a empresa devedora tem o prazo de 60 dias para apresentar a formalização de um plano para reorganização financeira e pagamento de credores. O plano de recuperação, portanto, precisa estabelecer como as obrigações financeiras e fiscais da empresa serão cumpridas. Deve, ainda, pormenorizar como se dará a relação com credores e colaboradores.

Dentre as providências que podem ser previstas na recuperação judicial estão o parcelamento de dívidas, a negociação com sindicatos, mudanças estruturais na empresa para entrada de novos sócios, a contratação de empréstimos especiais, entre outras medidas.

4 – Aprovação do plano de recuperação

A apresentação do plano de recuperação ao juiz não significa que a proposta já pode ser colocada em prática. É preciso, primeiro, que os credores não apresentem objeção a ela.

Possíveis objeções e contestações por parte dos credores devem ser manifestadas no prazo de 30 dias, de acordo com o Art. 55 da Lei 11.101/05. Havendo qualquer objeção caberá ao juiz convocar uma Assembleia Geral de Credores.

Referências Bibliográficas:

1 – COMENTÁRIOS À LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

FÁBIO ULHOA COELHO

ED. SARAIVA – 2013 

2 – LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS

DR. MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO

ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS – 2013 

3 – CADERNO TÉCNICO N.O 03/2015 – MS CARDIM & ASSOCIADOS – AGOSTO/2015

4 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL: UMA ANALISE DE SUA INCIDÊNCIA E EFETIVIDADE NO CENÁRIO ECONOMICO BRASILEIRO., por Maria Luiza Fontenelle Dumans Xavier Dórea Wilken e Alessandra Lignani de Miranda Starling e Albuquerque, in Revista Jures – V11, n 21 (2018)

5 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O QUE É E QUAIS AS FASES DESSE PROCESSO ? DR. THIAGO FACHINI – 08/MARÇO/2022